06 setembro 2006

Voto anulado pelo eleitor não anula eleição


Os votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos - como falsididade, fraude, coação ou compra de votos. A distinção, feita pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no julgamento de um recurso (Respe 25.937), esclarece as dúvidas sobre a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/65).

O artigo dispõe que, se a nulidade atingir mais da metade dos votos em uma eleição, essa fica prejudicada e, então, nova eleição deve ser convocada dentro do prazo de 20 a 40 dias. Como os votos nulos (dos eleitores) são diferentes dos votos anulados (pela Justiça Eleitoral), as duas categorias não podem ser somadas, e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% de votos anulados somente pela Justiça Eleitoral.

Os fatos que ensejam a anulação de eleição estão previstos no artigo 222 do Código Eleitoral: falsidade; fraude; coação; interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto; emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.

Fonte: TSE

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